terça-feira, 11 de outubro de 2011

Eleições para Diretores.



 Eleição para diretoria do A.B.A. dia 26 de novembro

Segue o edital em anexo:

Orlando José de Souza Ramires
Secretário de Estado da Saúde
PROGRAMA PROJETO DE
ATIVIDADE
NOTA DE
EMPENHO
ELEMENTO DA
DESPESA VALOR R$
1271 2139 2011NE02265 3390.30 1.000,00
1271 2139 2011NE02266 3390.39 1.000,00
TOTAL 2.000,00
                                             Secretaria de Educação
                                                PORTARIA N. 1755/11-GAB/SEDUC Porto Velho, 26 de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERINO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Rondônia, considerando o disposto na Lei Federal n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996; o disposto na Lei Complementar n. 420/2008 e o disposto no Decreto nº 16.202, de 20 de setembro de 2011, publicado no DOE-RO n. 1820, na mesma data, que “Dispõe sobre critérios e condições para a realização de eleições às funções de Diretor e de Vice-Diretor de Escolas da Rede Pública
Estadual de Ensino do Estado de Rondônia e dá outras providências, além da necessidade de promover o gerenciamento competente e democrático das Escolas da Rede Pública Estadual de Rondônia.

Art. 2º I - elaborar, executar e avaliar a sua Proposta Pedagógica, assegurada a participação dos profissionais da educação;

III – assegurar a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

Art. 3º A gestão das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino será desempenhada pelo Diretor e o Vice-Diretor, nomeados por Ato do Secretário de Estado da Educação, observando o disposto no artigo 55, da Lei Complementar n. 420/ 008, após processo de escolha, por meio de Eleição Direta, realizado nos termos desta Portaria.

Art. 4° As Eleições Diretas para a escolha dos Diretores e Vice-Diretores, serão realizadas concomitantemente em todas as Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme o Calendário estabelecido em Edital desta Secretaria, editado pela Comissão Coordenadora Estadual, com ampla divulgação.

I – participação, dos candidatos das chapas concorrentes, em curso de formação continuada para Gestores de Educação Pública, com duração de 20 (vinte) horas, a ser oferecido pela SEDUC, antes das Eleições, no qual constará avaliação de conhecimento sobre gestão escolar;

IV - escolha pela Comunidade Escolar em escrutínio secreto;
VI – nomeação pelo Secretário de Estado da
Educação dos Diretores e Vice-Diretores eleitos.

§ 3°. A escolha do Diretor e do Vice-Diretor pela Comunidade Escolar, será realizada na Unidade Escolar, por meio de Eleição Direta e secreta, no dia estabelecido para a sua realização, conforme o cronograma anexo a esta Portaria e o Edital das Eleições editado pela Comissão
Coordenadora Estadual da SEDUC.

III – Comissões Eleitorais Escolares com a responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo eleitoral no âmbito da Unidade Escolar, as quais serão eleitas pelo
Conselho Escolar – CE, onde houver, ou pela
Associação de Pais e Professores – APP, em
Assembléia Geral, convocada para esse fim pela
Direção Escolar.

I – a Comissão Coordenadora Estadual será composta de:
a) 03 (três) representantes da Secretaria de
Estado da Educação - SEDUC;
b) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE/RO;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação – SINTERO;
d) 01 (um) representante da União Rondoniense de Estudantes Secundaristas-URES;
e) 01(um) representante do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB – CACS;
II – as Comissões Eleitorais Regionais serão compostas por:
a) 02 (dois) representantes da Representação de Ensino – REN;
b) 01 (um) representante da Regional do
SINTERO ou por este indicado;
c) 01 (um) representante dos estudantes;
d) 01 (um) representante dos Conselhos
Escolares – CE ou Associação de Pais e
Professores – APP;

e) orientar as comissões as Comissões Eleitorais Escolares sobre os procedimentos a serem adotados, em consonância com esta Portaria;

h) zelar pela legalidade do processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor Escolar, garantindo a lisura deste em todas as suas fases;

j) nomear os Presidentes e Mesários, dentre servidores com exercício há pelo menos dois anos na Unidade Escolar, que formarão as mesas coletoras de votos, compostas pelo Presidente, 2 (dois) Mesários e 1 (um) Suplente, que não podem ser parentes, até o terceiro grau, dos candidatos,nem membros da Direção em exercício;

k) garantir a participação igualitária das chapas concorrentes, na fiscalização do processo de escolha, indicando, estas, seus respectivos fiscais, por seção eleitoral e por mesa apuradora, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações;

Art. 9º. Poderão candidatar-se para a função de Diretor ou de Vice-Diretor os profissionais da educação pertencentes ao quadro permanente do pessoal civil do Estado de Rondônia, nos cargos de professor, ou ao quadro do Governo Federal à disposição do Estado, no cargo de professor da educação básica, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preencham os requisitos abaixo especificados, nos termos do
§8º, do art. 54, da LC420/08.
I – esteja em efetivo exercício na Unidade
Escolar à qual pretenda concorrer, há pelo menos
02 (dois) anos consecutivos;
II – não esteja no cumprimento de estágio probatório;
III – não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar;
IV – não esteja inadimplente com prestações de contas junto à SEDUC e/ou Unidade Escolar;
V – apresente uma das seguintes formações:
a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação;
b) Pedagogia nas demais habilitações, desde que tenha 05 (cinco) anos de exercício profissional no Estado de Rondônia e, no mínimo,
02 (dois) anos na Unidade Escolar;
c) Licenciatura, ou estudos correspondentes, desde que tenha 05 (cinco) anos de exercício profissional no Estado de Rondônia e, no mínimo,
02 (dois) anos na Unidade Escolar.

§ 2º. Na Unidade Escolar onde não houver registro de Chapa, a escolha do Diretor e do Vice- Diretor será de responsabilidade do titular da SEDUC, observados os critérios do artigo 3º do Decreto n. nº 16.202, de 20 de setembro de 2011.

§ 1°. É permitido aos candidatos:
I - apresentar seu Plano de Gestão à Comunidade Escolar, mediante divulgação por meio impresso e/ou virtual, podendo conter o currículo vitai dos candidatos da Chapa;
II - interpor junto à Comissão Eleitoral Escolar recursos e ou requerimentos, mantido o direito de apelar em grau de recurso a outras instâncias;
III - requerer a lista de votantes da Comunidade Escolar;
IV - participar de debates;
V - realizar uma visita a cada sala de aula, de conformidade com o cronograma elaborado e as orientações da Comissão Eleitoral Escolar.

§ 3°. As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte quatro) horas antes do início da votação pela Comunidade Escolar.
Art. 14. É vedado aos candidatos: I - realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização que atrapalhe o desenvolvimento normal e regular das aulas;
II - transportar integrantes da Comunidade Escolar e/ou fazer propaganda no dia da Eleição para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor;
III - confeccionar, utilizar, distribuir, pelos candidatos ou apoiadores, com ou sem a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e outros;
IV - realizar evento para promoção de candidatos, bem como promover a apresentação, remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar as reuniões de divulgação do Plano de Gestão da Unidade Escolar;
V - fazer propaganda da candidatura mediante outdoors, carros de som ou qualquer material de divulgação auto-aditivo;
VI - prometer vantagens funcionais ou ameaçar servidores no curso da divulgação do
Plano de Gestão da Unidade Escolar;
VII - participar como fiscal e/ou permanecer no local de votação.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Escolar impugnará a candidatura da Chapa na constatação de infringência a este artigo, por qualquer de seus candidatos.
Art. 15. Poderão votar:
I – servidor em efetivo exercício na Unidade
Escolar;
II – alunos matriculados a partir do 6º Ano do Ensino Fundamental regular, que estejam freqüentando a Unidade Escolar;
III – alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regular, que estejam matriculados e freqüentando a Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
IV – alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA, que estejam freqüentando a Unidade Escolar, matriculados e a partir do 5º Ano do Ensino Fundamental ou com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
V – Mãe, pai ou responsável legal do aluno menor de 16 (dezesseis) anos, matriculados e freqüentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos de I a 1 V, deste artigo.
§ 1º. Somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno menor de 16 (dezesseis) anos, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
§ 2º. O servidor que atua em mais de uma unidade escolar terá direito a votar em cada uma delas.
§ 3º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade
Escolar.
§ 4º. Não será permitido voto por procuração.
Art. 16. O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria Unidade Escolar e conduzido por mesas receptoras de votos. Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Eleitoral
Escolar.
Art. 27. Compete às Comissões Eleitorais Regionais encaminhar os resultados das eleições das escolas à Comissão Coordenadora Estadual, no prazo máximo de 01 (um) dia útil.
Art. 28. Será considerada eleita a Chapa concorrente que obtiver maioria simples dos votos  válidos.
§ 1°. Para os fins deste artigo considera-se maioria simples 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos votos válidos.
§ 2°. Quando concorrer apenas uma Chapa, esta será declarada vitoriosa se obtiver a maioria dos votos válidos, apurados nos termos desta Portaria.
Art. 29. Na hipótese de nenhuma Chapa concorrente alcançar a maioria simples dos votos válidos na primeira votação, proceder-se-á um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votada.
§ 1º. O segundo turno deverá ocorrer até 07(sete) dias após a divulgação dos resultados
do primeiro turno.
§ 2º. Apurado o segundo turno será aclamada vencedora a Chapa concorrente que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 30. Em caso de empate entre as Chapas concorrentes mais votadas, será considerada eleita, a que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais tempo lotada na Unidade Escolar, em que ocorre o pleito.
Art. 31. Os integrantes das Chapas concorrentes que se sentirem prejudicados no decorrer do processo de Eleições deverão:
I – pedir reconsideração, no prazo de 01 (um) dia útil, à Comissão Eleitoral Escolar;
II – recorrer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Comissão Eleitoral Regional, no caso de provimento negado ou não conhecimento do pedido de reconsideração feito na forma do inciso I, deste artigo;
III - recorrer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Comissão Coordenadora Estadual, no caso de provimento negado ou não conhecimento do pedido de reconsideração feito na forma do inciso II, deste artigo.
§ 1º. Os recursos previstos no inciso II deverão ser interpostos devidamente fundamentados e instruídos com a documentação que comprova o pedido de reconsideração nos termos do inciso I ou o indeferimento pronunciado pela Comissão
Eleitoral Escolar.


Art. 38. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 03 (três) anos, a partir da data de posse, permitida uma única recondução para a mesma função.
Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em dois mandatos consecutivos, como Diretor ou Vice- Diretor.
Art. 39. A posse dos eleitos ocorrerá até a primeira quinzena de fevereiro do ano seguinte às eleições.
Parágrafo único. A Direção em exercício na
Unidade Escolar deverá apresentar aos eleitos,
em  Assembléia, até a data da sua posse, relatório dos recursos financeiros, inventário patrimonial e material da unidade de ensino.
Art. 40. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a função de Diretor.
Art. 41. Na vacância da Vice-Direção, o Secretário de Estado da Educação nomeará um novo Vice-Diretor, para ocupar a função provisoriamente, até a nova eleição, conforme os critérios estabelecidos no artigo 9º, desta Portaria.
Art. 42. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, observando o disposto nesta Portaria.

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